Estatutos ANPAC

ASSOCIAÇÃO


Artigo 1.°

Denominação, sede e duração


A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ANPAC-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PILOTOS DE AUTOMÓVEIS CLÁSSICOS, e tem a sede na Rua Óscar da Silva, n° 107, 4450-757, Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos e constitui-se por Período indeterminado.

A associação tem o número de pessoa colectiva 509 093 370.


Artigo 2.°

Fim


A associação tem como fim, a Promoção, Produção e Organização de eventos sociais, culturais e desportivos.


Artigo 3.°

Receitas


Constituem receitas da associação, designadamente:

  • a) A jóia inicial paga pelos sócios;

  • b) O produto das quotizações anuais fixadas por deliberação da Direcção;

  • c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

  • d) As liberalidades aceites pela associação;

  • e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.


Artigo 4.°

Órgãos


  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

  2. O mandato dos titulares dos órgão sociais é de 3 (Três) anos.


Artigo 5.°

Assembleia geral


  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°.

  3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

Artigo 6.°

Direcção


  1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 (Três) associados.

  2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

  4. A associação obriga-se com a intervenção de 2 (Dois) elementos da Direcção.


Artigo 7.°

Conselho Fiscal


  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 (Três) associados.

  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.


Artigo 8.°

Admissão e exclusão


As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.


Artigo 9.º

Extinção. Destino dos bens.


Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.