ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.°
Denominação, sede e duração
A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ANPAC-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PILOTOS DE AUTOMÓVEIS CLÁSSICOS, e tem a sede na Rua Óscar da Silva, n° 107, 4450-757, Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos e constitui-se por Período indeterminado.
A associação tem o número de pessoa colectiva 509 093 370.
Artigo 2.°
Fim
A associação tem como fim, a Promoção, Produção e Organização de eventos sociais, culturais e desportivos.
Artigo 3.°
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações anuais fixadas por deliberação da Direcção;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.°
Órgãos
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
O mandato dos titulares dos órgão sociais é de 3 (Três) anos.
Artigo 5.°
Assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172° a 179°.
A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.°
Direcção
A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 (Três) associados.
À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
A associação obriga-se com a intervenção de 2 (Dois) elementos da Direcção.
Artigo 7.°
Conselho Fiscal
O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 (Três) associados.
Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.°
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.